Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 44

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS (Ir para)
  • Ausentes no Exterior a Serviço do País
Art. 44

- No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/95, art. 5º e § 3º).

Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 1º).

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