Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 450

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO (Ir para)
Art. 450

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 8º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).

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