Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Subseção IV - CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE (Ir para)
Art. 460- A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto 332/91, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei 8.200/91, art. 2º, §§ 4º e 5º).
§ 1º - O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei 8.200/91, art. 2º, §§ 3º e 5º).
§ 2º - A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.
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