Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 560
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Seção II - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM (Ir para)
Subseção II - REDUÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
- Demonstração do Lucro do Empreendimento
- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;