Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 561

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)

Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Seção II - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM (Ir para)
Subseção II - REDUÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Reconhecimento do Direito à Redução
Art. 561

- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).

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