Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 579
NORMA REVOGADA.
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (Ir para)
Seção II - DESTINAÇÃO DO VALOR DA ISENÇÃO (Ir para)
Art. 579- O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei 9.440/97, art. 1º, § 13).
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