Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 626

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - TRABALHO ASSALARIADO (Ir para)
  • Participação dos Trabalhadores nos Lucros das Empresas
Art. 626

- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória 1.539/98, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Medida Provisória 1.769/98, art. 3º, § 5º).

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