Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 678

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção V - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 678

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713/88, art. 32):

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei 7.713/88, art. 32, § 2º, Lei 9.249/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 4º, III, 25 e 27 ):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.

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