Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 71

Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)

Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)

Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção VIII - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL (Ir para)
  • Resultado Presumido
Art. 71

- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei 8.023/90, art. 5º).

§ 1º - Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei 9.250/95, art. 20, e § 1º).

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