Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 712

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)

Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
  • Complementação do Valor do Imposto
Art. 712

- O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei 3.470/58, art. 78, e Lei 4.154/62, art. 8º, § 9º).

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