Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo VI - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção II - PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 726- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.
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