Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 745

Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)

Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)

Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES (Ir para)
Seção III - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Art. 745

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).

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