Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA (Ir para)
- Ouro, Ativo Financeiro
- O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/89, art. 1º).
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