Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 852

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)

Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
  • Recolhimento Mensal, Ganho de Capital e Ganhos líquidos - Renda Variável
Art. 852

- O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei 8.383/91, arts. 6º, II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei 8.850, de 28/01/94, art. 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 1º).

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