Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção IV - PROVA DE QUITAÇÃO (Ir para)
Subseção I - CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDA (Ir para)
Art. 879- A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei 7.711/88, art. 1º):
I - transferência de domicílio para o exterior;
II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;
III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;
IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;
V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;
VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.069/95, art. 60).
§ 1º - A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.
§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.
§ 3º - É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-lei 1.715/79, art. 2º).
§ 4º - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.532/97, art. 66).
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