Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 880
NORMA REVOGADA.
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção IV - PROVA DE QUITAÇÃO (Ir para)
Subseção I - CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDA (Ir para)
Art. 880- O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, parágrafo único, [c], e Lei 4.595, de 31/12/64, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único - Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
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