Legislação
Regulamento do Imposto de Renda
Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo IV - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção I - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 895- Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei 8.383/91, art. 66, § 2º, e Lei 9.069/95, art. 58).
§ 1º - Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 8.383/91, art. 66, § 4º, e Lei 9.069/95, art. 58).
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