Legislação

Regulamento do Imposto de Renda

Art. 996

Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo VII - EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Art. 996

- Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei 4.506/64, art. 25).

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