Legislação
Decreto 3.087, de 21/06/1999
Capítulo V - RECONHECIMENTO E EFEITOS DA ADOÇÃO (Ir para)
Art. 24- O reconhecimento de uma adoção só poderá ser recusado em um Estado Contratante se a adoção for manifestamente contrária à sua ordem pública, levando em consideração o interesse superior da criança.
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