Legislação
Decreto 3.446, de 04/05/2000
Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 19- A admissão dos militares da ativa no Corpo de Graduados Efetivos será sempre no grau de cavaleiro e sua ascensão na Ordem, será gradual a partir desta e observado o contido no art. 28.
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