Legislação

Decreto 3.446, de 04/05/2000

Art. 28

Capítulo V - DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 28

- Para a ascensão gradual na Ordem será necessário um interstício de dois anos no grau que ocupa o graduado, que seja recomendado por novos e assinalados serviços e, em se tratando de militar, que não tenha sofrido punição disciplinar após sua admissão.

Parágrafo único - Será dispensada a exigência do interstício mínimo para promoção ao graduado que se tenha distinguido por ato de excepcional relevância, bem como aos enquadrados no parágrafo único do art. 21 deste Regulamento.

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