Legislação
Decreto 3.823, de 28/05/2001
Capítulo III - DOS CADASTROS (Ir para)
Seção I - DA ORGANIZAÇÃO DOS CADASTROS (Ir para)
Art. 15- Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o inciso I do art. 14, que resulte em excesso de famílias beneficiárias, serão excluídas as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis, restituindo-se o cadastro ao município, para adequação, nos demais casos.
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no Programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;