Legislação

Decreto 3.823, de 28/05/2001

Art. 22

Capítulo IV - DAS NORMAS DE ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ACOMPANHAMENTO E (Ir para)

Seção II - DA FREQÜÊNCIA ESCOLAR PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO (Ir para)

Art. 22

- Os alunos cadastrados que tenham completado dezesseis anos até o dia 1º de janeiro de cada ano serão excluídos do cálculo do benefício.

Parágrafo único - A exclusão será processada individualmente pela Secretaria do Programa Nacional de Bolsa Escola, que emitirá e encaminhará ao município o respectivo relatório de exclusão, nos meses de janeiro de cada ano.

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