Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 36

Capítulo III - DA REAPRESENTAÇÃO OU DA DENÚNCIA (Ir para)

Seção Única - DA ADMISSIBILIDADE DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA (Ir para)

Art. 36

- A representação é o documento pelo qual uma autoridade ou órgão do poder público, ao tomar ciência de irregularidade praticada no âmbito da entidade fechada de previdência complementar ou de seus planos de benefícios, comunica o fato à Secretaria de Previdência Complementar em relatório circunstanciado, para registro e apuração.

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