Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 40

Capítulo IV - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção I - DA INSTAURAÇÃO (Ir para)

Art. 40

- O inquérito administrativo instaurar-se-á com a publicação no Diário Oficial da União de portaria expedida pelo Secretário de Previdência Complementar, que designará comissão de inquérito, composta por, no mínimo, três servidores federais ocupantes de cargo efetivo.

Parágrafo único - A portaria deverá conter o objeto do inquérito, a indicação do presidente da comissão e o prazo para a conclusão dos trabalhos.

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