Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 56

Capítulo IV - DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 56

- Se, no curso do inquérito administrativo, ficar evidenciada a improcedência da denúncia ou da representação, a comissão elaborará relatório com suas conclusões, propondo ao Secretário de Previdência Complementar o arquivamento do processo.

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