Legislação

Decreto 4.942, de 30/12/2003

Art. 67

Capítulo VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS (Ir para)

Art. 67

- Deixar de contratar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada a entidade fechada de previdência complementar.

Penalidade: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou suspensão por até cento e oitenta dias.

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