Legislação
Decreto 5.123, de 01/07/2004
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES, FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 55- A Secretaria da Receita Federal e o Comando do Exército fornecerão à Polícia Federal, as informações relativas às importações de que trata o art. 54 e que devam constar do cadastro de armas do SINARM.
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