Legislação
Decreto 5.491, de 18/07/2005
Capítulo III - DOS ORGANISMOS ESTRANGEIROS QUE ATUAM EM ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ESTADO BRASILEIRO (Ir para)
Art. 20- Somente será permitido o credenciamento de organismos estrangeiros de adoção internacional oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do país de origem para atuar em adoção internacional no Brasil.
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