Legislação

Decreto 5.755, de 12/04/2006

Art. 13

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 13

- Ao Departamento de Legislação e Normas compete:

I - promover pesquisas e estudos relacionados com a legislação de previdência complementar, bem como desenvolver ações destinadas à revisão e à consolidação da legislação referida;

II - assessorar o Secretário de Previdência Complementar e demais unidades da Secretaria de Previdência Complementar sobre proposições de conteúdo normativo ou procedimental oriundos dessas unidades;

III - oferecer subsídios, dirimir dúvidas e orientar quanto à aplicação da legislação relativa a previdência complementar; e

IV - proceder à análise de consultas sobre matérias relativas à aplicação de estatutos das entidades fechadas de previdência complementar e regulamentos dos planos de benefícios por elas operados.

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