Legislação
Decreto 5.910, de 27/09/2006
Capítulo V - TRANSPORTE AÉREO REALIZADO POR UMA PESSOA DISTINTA DO TRANSPORTADOR CONTRATUAL (Ir para)
Art. 48- Relações Entre o Transportador Contratual e o Transportador de Fato
Exceto o previsto no Artigo 45, nenhuma das disposições deste Capítulo afetará os direitos e obrigações entre os transportadores, incluído todo direito de ação regressiva ou de indenização.
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