Legislação

Decreto 6.061, de 15/03/2007

Art. 34

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 34

- À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas a bancos de perfis genéticos;

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;]

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;]

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.

Decreto 7.538, de 01/08/2011 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;]

IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;

VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;

VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;

X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e

XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.

XII - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos, bem como coordenar, planejar e executar as atividades necessárias ao seu funcionamento.

Decreto 6.933, de 11/08/2009 (Acrescenta o inc. XII).
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