Legislação
Decreto 6.209, de 18/09/2007
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- Ao Departamento de Política Tecnológica compete:
I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;
II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;
III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e fitossanitários;
VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;
VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as Autarquias vinculadas;
VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e
IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na determinação dos processos produtivos básicos - PPB.
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