Legislação

Decreto 6.209, de 18/09/2007

Art. 24

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- Ao Departamento de Política Tecnológica compete:

I - formular, propor e promover políticas de desenvolvimento tecnológico em articulação com os demais órgãos do governo envolvidos com a questão;

II - formular e propor políticas de propriedade intelectual com vistas a promover a proteção e o desenvolvimento das atividades criativas e seus reflexos no setor produtivo;

III - apoiar a formulação das políticas públicas de metrologia, normalização e avaliação da conformidade;

IV - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a barreiras técnicas ao comércio e propriedade intelectual, coordenando tecnicamente as posições brasileiras;

V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas a regulamentos sanitários e fitossanitários;

VI - supervisionar e implementar o controle das ações relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura tecnológica em articulação com as autarquias vinculadas;

VII - acompanhar os contratos de gestão firmado entre o Ministério e as Autarquias vinculadas;

VIII - articular com o BNDES o fomento de investimentos privados em tecnologia; e

IX - acompanhar e avaliar a aplicação dos incentivos fiscais para tecnologia da informação, inclusive na determinação dos processos produtivos básicos - PPB.

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