Legislação

Decreto 6.425, de 04/04/2008

Art.
Art. 7º

- O censo da educação será operacionalizado pelo INEP por meio de sistema eletrônico de informações.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do censo escolar.

§ 2º - Os formulários eletrônicos do censo da educação poderão prever campos de preenchimento obrigatório.

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