Legislação

Decreto 6.629, de 04/11/2008

Art. 65

Capítulo IV - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)

Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 65

- As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto 6.170/2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei 11.692/2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei 11.692/2008, conterão, no mínimo:

I - relatório de cumprimento do objeto;

II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;

III - relação de pagamentos efetuados;

IV - relação de jovens beneficiados;

V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;

VI - relação das ações e dos cursos realizados; e

VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.

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