Legislação
Decreto 6.629, de 04/11/2008
Capítulo IV - DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DO CONTROLE (Ir para)
Seção III - DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)
Art. 65- As prestações de contas da modalidade Projovem Trabalhador, quando se tratar da aplicação de recursos transferidos mediante convênio, observarão as disposições do Decreto 6.170/2007, e, quando transferidos na forma de que trata o art. 4º da Lei 11.692/2008, seguirão as disposições a serem definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único - As prestações de contas relativas à aplicação de recursos transferidos na forma do art. 4º da Lei 11.692/2008, conterão, no mínimo:
I - relatório de cumprimento do objeto;
II - demonstrativo da execução da receita e da despesa;
III - relação de pagamentos efetuados;
IV - relação de jovens beneficiados;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
VI - relação das ações e dos cursos realizados; e
VII - termo de compromisso quanto à guarda dos documentos relacionados à aplicação dos recursos.
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