Legislação
Decreto 6.899, de 15/07/2009
Capítulo II - DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL (Ir para)
Seção V - DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 29- Poderá solicitar o credenciamento de que trata o inciso II do art. 4º, a instituição de natureza pública ou privada que atenda aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser exigidos pelo CONCEA:
I - comprovação de que tenha sido constituída sob as leis brasileiras;
II - apresente comprovada qualificação técnica para o desempenho de atividades de que trata a Lei 11.794/2008; e
III - comprove ter disponível estrutura física adequada e pessoal qualificado para o manuseio, ensino e pesquisa científica com a utilização ou criação de animais.
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