Legislação
Decreto 6.902, de 20/07/2009
Capítulo I - DO CONSELHO DIRETOR E DO ADMINISTRADOR DO FUNDO DE GARANTIA A EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Seção V - DAS DELIBERAÇÕES (Ir para)
Art. 7º- O CDFGEE deliberará mediante resoluções.
§ 1º - Ao Coordenador, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do CDFGEE, ad referendum do colegiado.
§ 2º - As deliberações ad referendum do CDFGEE deverão ser submetidas pelo Coordenador ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo de quinze dias a partir da publicidade dessas deliberações.
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