Legislação

Decreto 7.574, de 29/09/2011

Art. 37

Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)

Capítulo I - DO PROCEDIMENTO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DAS DILIGÊNCIAS E DAS PERÍCIAS (Ir para)
Art. 37

- No âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil a realização de diligências e de perícias (Decreto 70.235/1972, art. 20, com a redação dada pela Lei 8.748/1993, art. 1º; Lei 10.593/2002, art. 6º, com a redação dada pela Lei 11.457/2007, art. 9º).

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Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 20 (Processo administrativo fiscal)
Lei 11.457, de 16/03/2007, art. 9º (Secretaria da Receita Federal do Brasil. Criação)
Lei 10.593, de 06/12/2002, art. 6º (Servidor público. Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho)
Lei 8.748, de 09/12/1993, art. 9º ([Origem da Medida Provisória 367, de 29/10/93]. Tributário. Legislação do processo administrativo. Alteração)