Legislação
Decreto 7.574, de 29/09/2011
Título II - DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Ir para)
Capítulo IV - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES (Ir para)
Art. 84- A destinação de mercadorias ou de outros bens apreendidos, declarados abandonados ou dados em garantia de pagamento de crédito tributário obedecerá às normas estabelecidas na legislação aplicável (Decreto 70.235/1972, art. 63).
Parágrafo único - As mercadorias ou outros bens referidos no caput, ainda que relativos a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive os que estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo determinação em contrário, em cada caso, de autoridade judiciária, serão destinadas conforme as normas aplicáveis (Decreto-lei 1.455, de 7/04/1976, art. 30, com a redação dada pela Lei 12.350, de 20/12/2010).
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Decreto-lei 1.455, de 07/04/1976, art. 30 (Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas)
Decreto 70.235, de 06/03/1972, art. 63 (Processo administrativo fiscal)