Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art.

Título II - DO PROCEDIMENTO DA LICITAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DA FASE INTERNA (Ir para)

Seção II - DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 6º

- As licitações serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial.

§ 1º - As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, três membros tecnicamente qualificados, sendo a maioria deles servidores ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos ou entidades responsáveis pela licitação.

§ 2º - Os membros da comissão de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.

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