Legislação

Decreto 7.581, de 11/10/2011

Art. 75

Título IV - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)

Capítulo III - DA CONTRATAÇÃO INTEGRADA (Ir para)

Art. 75

- O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

§ 1º - Na elaboração do orçamento estimado na forma prevista no caput, poderá ser considerada taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, devendo a referida taxa ser motivada de acordo com metodologia definida em ato do Ministério supervisor ou da entidade contratante.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - A taxa de risco a que se refere o § 1º não integrará a parcela de benefícios e despesas indiretas - BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.

Decreto 8.080, de 20/08/2013, art. 1º (Acrescenta o § 2º).
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