Legislação
Decreto 7.581, de 11/10/2011
Título V - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES (Ir para)
Capítulo IV - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (Ir para)
Art. 97- Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor igual ao da proposta do licitante mais bem classificado.
§ 1º - Havendo apresentação de novas propostas na forma do caput, o órgão gerenciador estabelecerá nova ordem de classificação, observadas as regras do art. 98.
§ 2º - A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
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