Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Capítulo 2 - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO (Ir para)
Art. 351) Os [serviços de distribuição de mercadorias] abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação de mercadorias de terceiros no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados.Assim, não estão incluídas na NBS as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.
2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.
3) Os [serviços de despachante aduaneiro] referidos na posição 1.0204 são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via.
4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:
a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);
b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);
c) [agente da CCEE] é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;
d) [consumidor livre] é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;
e) São agentes na comercialização de energia elétrica:
e.1) [agente de comercialização], que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;
e.2) [agente de exportação], que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;
e.3) [agente de importação], que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;
e.4) [agente vendedor] é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.
No presente Capítulo residem diversos tipos de serviços executados nos canais de distribuição de mercadorias, bem como o comércio nas suas modalidades atacadista e varejista. Nesses canais de distribuição são desenvolvidos típicos serviços, o que não ocorre nas duas mencionadas espécies de comércio.
Todavia, tendo em mente a importância do comércio no âmbito econômico, optou-se por arrolar o comércio, atacadista e varejista, na presente Nomenclatura. Em consequência, para os fins que se destinam a NBS, o comércio será tomado, mutatis mutandis, da mesma forma que o fornecimento de alimentação no Capítulo 3.
1.0201 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias
Para os fins da NBS, define-se canal de distribuição como sendo as diferentes etapas percorridas pelas mercadorias desde o produtor até o consumidor final das mesmas. Para tanto, há diversos agentes cuja atuação é vital para que a mercadoria se desloque ao longo dessas etapas em direção ao consumidor final.
Em regra, há mais de um canal de distribuição de mercadorias, bem como de agentes que atuam nos mesmos, objetivando viabilizar sua comercialização. Vale notar que os serviços desses agentes só se classificam na posição 1.0201 se os mesmos não detiverem a propriedade da mercadoria que escoa pelo canal de distribuição.
O tipo mais comum de agente é o agente comissionado, seja na área do comércio exterior seja no comércio atacadista ou varejista no país, como ocorre, por exemplo, com o representante comercial encarregado exclusivamente das transações comerciais em nome do fabricante ou comerciantes.
A remuneração dos agentes que atuam nos diversos canais de distribuição de mercadorias, via de regra, é feita na base de comissões fixas ou variáveis, como se dá, por exemplo, em comissões que incidam sobre o valor das vendas efetuadas, embora também seja possível a contratação desses agentes, mesmos por períodos determinados ou por certas atividades que demandam mais tempo, como ocorre no caso de grandes obras ou atividades fabris mais demoradas.
São típicos agentes que atuam nos canais de distribuição de mercadorias os agentes distribuidores e os agentes del credere.
Os principais tipos de agentes cujos serviços aqui se classificam são:
Dentre os serviços que se classificam na posição 1.0201 estão incluídos:
1.0202 Comércio atacadista
Comércio atacadista compreende a revenda de mercadorias dos setores primários ou secundários da economia, como por exemplo, animais vivos, carnes, cereais, alimentos processados, produtos químicos, polímeros, madeiras, têxteis, metais e máquinas, em qualquer nível de processamento, em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso, e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, governos, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.
O comércio atacadista compreende, também, manipulações habituais, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. Assim, da mesma maneira que se trata o fornecimento de alimentação do Capítulo 3 e, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura, o comércio atacadista é tomado como uma operação mista, isto é, um conjunto (mix) de serviços seguido da entrega de mercadorias, cuja propriedade pertence ao comerciante atacadista.
A posição 1.0202 compreende diversos tipos de comércio atacadista, como por exemplo:
A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda por atacado de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;
2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e
3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0203 Comércio varejista
O comércio varejista apresenta, dentre suas principais características, a particularidade de integrar cinco funções clássicas da operação comercial, quais sejam:
Dessa maneira, tal qual ocorreu no comércio atacadista, o comércio varejista é visto no contexto da presente Nomenclatura, como uma operação mista, pois envolve um conjunto (mix) de serviços seguidos da entrega das mercadorias.
Há duas típicas formas de comércio varejista, quais sejam, as vendas de produtos não-alimentícios e o varejo de alimentos, cujos mais destacados exemplos são mencionados a seguir:
1º) Vendas de produtos não-alimentícios:
2º) Varejo de alimentos:
O comércio varejista de alimentos permite classificação em dois distintos tipos, quais sejam, auto-serviço, como ocorre em supermercados e hipermercados, e lojas tradicionais e de conveniência, onde a venda dos alimentos é feita por empregados do estabelecimento comercial. Assim sendo, tem-se que:
A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda a varejo de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;
2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e
3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.
1.0204 Serviços de despachante aduaneiro
Os serviços de despachante aduaneiro são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:
a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;
b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;
c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;
d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;
e) solicitação de vistoria aduaneira;
f) assistência à vistoria aduaneira;
g) desistência de vistoria aduaneira;
h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;
i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e
j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.
1.0204.10 Serviços de despachante aduaneiro na importação
Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na importação.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e
2 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.
1.0204.20 Serviços de despachante aduaneiro na exportação
Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na exportação.
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e
2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10.
1.0205 Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica
Classificam-se na presente posição todos os serviços prestados por agentes na comercialização de energia elétrica.
A comercialização da mercadoria energia elétrica, que é uma mercadoria classificada no código 2716.00.00 da NCM, só pode ser efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização da União ou entidade por ela designada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), mediante contratação regulada ou livre.
Agente da CCEE é o concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e [consumidores livres] integrantes da CCEE, sendo que estes últimos são aqueles que, atendidos em qualquer tensão, exerçam a opção de compra de energia elétrica.
A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á tanto no [ambiente de contratação regulada] (ACR) quanto no [ambiente de contratação livre] (ACL) e ainda no [mercado de curto prazo], nos termos da legislação, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.
O [ambiente de contratação regulada (ACR) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores (agente de geração, agente de comercialização ou agente de importação, que seja habilitado em documento específico para tal fim) e agentes de distribuição (titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada), precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
Já o [ambiente de contratação livre] (ACL) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.
A compra e a venda de energia elétrica no ACR será feita entre agentes vendedores e agentes de distribuição, mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação ora em vigor no País.
Por outro lado a compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre:
Cabe ressaltar que no ACL a contratação de energia elétrica será formalizada mediante contratos bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e garantias financeiras.
No que tange ao [mercado de curto prazo] as operações realizadas serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao [preço de liquidação de diferenças] (preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no [mercado de curto prazo]).
Estão excluídos desta posição
1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201;
2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10; e
3 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.
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