Legislação
Decreto 7.708, de 02/04/2012
Seção II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS (Ir para)
Capítulo 6 - SERVIÇOS DE APOIO AOS TRANSPORTES (Ir para)
Art. 391) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais em armazéns gerais alfandegados.
2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e [achados e perdidos].
3) Os [serviços de praticagem], classificados na posição 1.0605 é:
a) realizado pelo prático, que é aquaviário não-tripulante, que embarcado presta tal serviço; e
b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
4) Na posição 1.0605, os:
a) [serviços de salvamento de embarcações] incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e
b) [serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas] não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502.
O Capítulo 6 reúne os serviços de apoio ao transporte de cargas e passageiros. Esses serviços estão compilados em oito posições hierarquizadas segundo sua especialização. Assim, enquanto o manuseio e a armazenagem de cargas são colocados nas duas primeiras posições, nas três últimas são encontrados os serviços de apoio ao transporte aéreo, os serviços de fretamento de transporte, dentre outros, e os serviços de apoio aos transportes multimodal e intermodal.
1.0601 Serviços de manuseio de cargas
O manuseio de cargas pode-se dar de duas distintas maneiras conforme o modo como a carga se apresenta. Assim, tem-se o manuseio de carga unitizada e de carga não unitizada.
Carga unitizada é aquela na qual as mercadorias são consolidadas ou agrupadas, evitando assim que as mesmas venham a ser subtraída, perdidas ou danificadas.
A unitização das mercadorias facilita e agiliza os processos de carga e descarga nos meio de transporte. Em geral, essa consolidação emprega dispositivo tais como contêineres, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes, embora também seja comum o emprego de paletes.
Todos esses modos de unitização são manuseados por meio de guindastes, carregadeiras motorizadas e empilhadeiras, dentre outros.
As cargas não unitizadas (cargas soltas) são aquelas nas quais as mercadorias não se apresentam consolidadas. As mercadorias podem se apresentar ensacadas ou a granel, na forma de sólidos ou líquidos.
O manuseio de cargas não unitizadas faz uso, por exemplo, de guindastes, elevadores e correias transportadoras.
1.0601.10 Serviços de manuseio de contêineres
Aqui se classificam os serviços de manuseio de contêineres, inclusive os especiais. Além disso, também se incluem todos os serviços fornecidos pelos terminais de contêineres para qualquer tipo de transporte e os serviços de estiva (carregamento e descarregamento) de navios porta-contêiner.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;
2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;
3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;
4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;
4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;
5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e
6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.
1.0601.90 Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens
Aqui se classificam diversos tipos de serviços, dentre eles:
1.0602. Serviços de armazenagem em depósitos
Os serviços de armazenagem utilizam depósitos ou unidades armazenadoras. A reunião desses depósitos compõe o sistema de armazenagem de uma região ou país.
O conjunto das unidades armazenadoras se destina à guarda e conservação das mais diversas mercadorias, como por exemplo, grãos e cereais, alimentos, inclusive os resfriados e congelados, os medicamentos, produtos domissanitários, metais ferrosos e bens de consumo durável. Essas mercadorias podem se apresentar como granéis, tal como ocorre com os grãos e cereais, ou mercadorias unitizadas, como acontece com os bens duráveis. Vale notar que há casos onde a mercadoria pode se apresentar a granel ou unitizada, como é comum ocorrer com os medicamentos.
As unidades armazenadoras são constituídas por edificações, instalações e equipamentos dispostos de forma funcional e que se destinam à guarda e conservação das mercadorias.
Essas unidades armazenadoras são de responsabilidade dos depositários, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas a exercer tais atividades de guarda e conservação de mercadorias. Já no polo contrário há o depositante que também é pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal pelas mercadorias entregues ao depositário para guarda e conservação.
A relação depositário e depositante é regulada pelo contrato de depósito, que é o documento contendo o conjunto de direitos, obrigações e regras que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante.
As empresas criadas pelos depositários são denominadas, em termos técnicos, como [Armazéns Gerais].
Os [Armazéns Gerais] são empresas que tem por objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (conhecimento de depósito, que representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e warrant, unido ao conhecimento, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria).
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um [Armazém Geral], desde que satisfaça certas exigências legais, cujo cumprimento está sujeito à fiscalização da Junta Comercial do Estado.
Desta forma, para o exercício da atividade de armazéns gerais, devem os interessados cumprir as exigências de fundo (capacidade mercantil) e de forma (preencher os requisitos legais). No Brasil, a regulação dos [Armazéns Gerais] foi feita pelo Decreto 1.102, de 21 de novembro de 1.903, que se encontra em pleno vigor. Este decreto instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.
1.0602.10 Serviços de armazenagem frigorífica
Aqui se classificam os serviços de estocagem e armazenagem de mercadorias refrigeradas, inclusive climatizadas, ou congeladas, incluindo produtos alimentícios perecíveis.
Na armazenagem frigorífica ou frigorificada, as mercadorias devem estar em perfeitas condições, haja vista que as mesmas não têm suas qualidades melhoradas quando da frigorificação, isto é, esta só retarda a deterioração dessas mercadorias.
A grande maioria das mercadorias armazenadas sob frio é da classe dos alimentos, embora haja inúmeras outras classes de mercadorias que necessitam de frigorificação, como por exemplo, as vacinas, flores, certos medicamentos e produtos químicos. No caso da armazenagem de alimentos a refrigeração deve ser contínua, isto é, eles devem permanecer sob refrigeração desde o produtor até o consumidor final.
Estão excluídos desta subposição:
Fornecimento de alimentação, incluindo refeições, que se classifica na posição 1.0301.
1.0602.20 Serviços de armazenagem de produtos perigosos
Aqui se classificam os serviços de armazenagem de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, na armazenagem de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12/02/2004, e material radioativo.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;
7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e
8 - Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, que se classificam na subposição 1.0602.30
1.0602.30 Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos
Aqui se classificam os serviços de armazenagem de granéis sólidos, como grãos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, desde que não se enquadrem na categoria de produtos perigosos, quando então se classificam na subposição 1.0602.20.
Via de regra, a estocagem de granéis obedece, conforme o tipo de mercadorias, a normas técnicas de tal modo que esse tipo de estocagem se faça de forma correta e segura.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;
2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;
3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;
4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;
5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;
6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;
7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e
8 - Serviços de armazenagem de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0602.20.
1.0602.90 Outros serviços de armazenagem em depósitos
Aqui se classificam todos os demais serviços de armazenagem em depósitos não contemplados nas subposições anteriores.
1.0603. Serviços de apoio para transportes ferroviários
Aqui se classificam:
Estão excluídos desta posição:
Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601.
1.0604. Serviços de apoio para transportes rodoviários
1.0604.10 Serviços de estações rodoviárias
Aqui se classificam os serviços prestados em terminais para ônibus urbanos, semiurbanos, metropolitanos, interestaduais e internacionais, como por exemplo, reserva e venda de bilhetes, despacho de bagagem e os [guarda-volumes].
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601.
1.0604.20 Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de estacionamentos, que se classificam na subposição 1.0604.30.
1.0604.30 Serviços de estacionamentos
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.
1.0604.40 Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de guincho para:
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20.
1.0604.90 Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário
Aqui se classificam todos os outros serviços de apoio ao transporte rodoviário não classificados em qualquer uma das subposições anteriores.
Estão excluídos desta subposição:
Serviços especializado de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30.
1.0605. Serviços de apoio para transportes aquaviários
1.0605.10 Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601;
2 - Serviços de armazenagem em portos, que se classificam na posição 1.0602; e
3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20.
1.0605.20 Serviços de praticagem e de docas
A praticagem é o serviço de auxílio oferecido aos navegantes, geralmente disponível em áreas que apresentem dificuldades ao tráfego livre e seguro de embarcações, em geral de grande porte. Tais dificuldades podem ser relativas a ventos, estado do mar, lagos ou rios, marés, correntes, bancos de areia, naufrágios, visibilidade restrita, dentre outras.
A praticagem é realizada pelo prático que é aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, sendo profissional habilitado e que possui o conhecimento das águas em que atua, com especial habilidade na condução de embarcações, devendo estar perfeitamente atualizado com dados sobre profundidade, geografia do local, clima e informações do tráfego de embarcações. É também o responsável pelo controle e direcionamento dos rumos de uma embarcação próxima à costa ou em águas interiores desconhecidas do seu comandante.
O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.
O termo Comandante, algumas vezes denominado Mestre, Arrais ou Patrão, refere-se ao tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Por fim, deixa-se claro que o termo doca na presente posição é o trecho do porto com cais para atracar navios e que é dotado de equipamentos para carregamento e descarregamento dessas embarcações.
Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31; e
2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32.
1.0605.30 Serviços de salvamento de embarcações
A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo se classificam na presente subposição.
A expressão [assistência e salvamento] significam todo o ato ou atividade efetuada para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.
Para todos os efeitos o termo [salvamento], quando empregado isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão [assistência e salvamento].
Convém frisar que as atividades policiais e de patrulhamento nas águas internas, costeiras e oceânicas, bem como o resgate e o salvamento de vidas e combate ao fogo em embarcações e estruturas residentes no mar não se classificam na NBS, pois se tratam de serviços sob a responsabilidade da administração pública.
Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31;
2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32; e
3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20.
1.0605.90 Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio
Aqui se classificam os serviços de apoio ao transporte aquaviário ligados diretamente às operações das embarcações e não classificados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os serviços:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de desinfecção e extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;
2 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e
3 - Serviços de remoção da contaminação produzida nas águas por petróleo, combustíveis e óleos, dentre outros contaminante, que se classificam em serviços de remediação da posição 1.2407.
1.0606. Serviços de apoio ao transporte aéreo
Os serviços auxiliares de transporte aéreo são serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves, executados no aeroporto.
Os serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves ou, simplesmente serviços operacionais, são os serviços que se relacionam com o apoio à operação das aeronaves de transporte aéreo, executados nos aeroportos.
Os serviços de proteção da aviação civil ou, simplesmente, serviços de proteção, são os serviços que se relacionam com a proteção da aviação civil contra os atos de interferência ilícita, executados nos aeroportos.
De todos os serviços auxiliares de transporte aéreo apenas o manuseio de cargas (posição 1.0601), a limpeza de aeronaves (subposição 1.1803.40) e os serviços de radionavegação (subposição 1.0607.20) não estão inseridas no âmbito dos serviços de apoio ao transporte aéreo da presente posição.
1.0606.10 Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga unitizada, que se classificam em serviços de manuseio de contêineres da subposição 1.0601.10; e
2 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga não unitizada e bagagem de passageiros, que se classificam na subposição 1.0601.90.
1.0606.20 Serviços de controle de tráfego aéreo
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços envolvendo:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0606.10; e
2 - Serviços de radionavegação para ajuda ao voo, que se classificam na subposição 1.0607.20.
1.0606.90 Outros serviços de apoio ao transporte aéreo
Aqui se classificam os outros serviços de suporte de transporte aéreo que não se classificam nas subposições anteriores, tais como serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;
2 - Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais, que se classificam na subposição 1.2001.39.1;
3 - Serviços de aprendizado de voo, que se classificam na subposição 1.2206.19; e
4 - Serviços de limpeza de pista, que se classificam em serviços de varrição de ruas e outros locais públicos da subposição 1.2405.10.
1.0607. Outros serviços de apoio aos transportes
1.0607.10 Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
Estão excluídos desta subposição:
Serviços de reservas em transportes, que se classificam na subposição 1.1804.1.
1.0607.20 Outros serviços de apoio ao transporte não classificados em outra posição
Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:
1.0608 Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas
1.0608.10 Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas
Aqui se classificam os serviços de coleta e entrega de cargas transportadas sob a égide multimodal ou intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20;
4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e
5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.20 Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas
Aqui se classificam os serviços de unitização e desunitização de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;
4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e
5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.30 Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas
Aqui se classificam os serviços de movimentação de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;
4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e
5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.
1.0608.40 Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas
Aqui se classificam os serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.
Estão excluídos desta subposição:
1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;
2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;
3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;
4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e
5 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30.
1.0608.90 Outros serviços de apoio ao transporte do transporte multimodal e intermodal de cargas
Aqui se classificam todos os demais serviços de apoio relativos ao transporte multimodal e intermodal de cargas.
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