Legislação

Decreto 7.708, de 02/04/2012

Art. 62

Seção VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES (Ir para)

Capítulo 27 - CESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL (Ir para)

Art. 62

1) A expressão [propriedade intelectual], constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15/12/1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.

2) No presente Capítulo só se inclui a cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo.

3) Não se incluem no presente Capítulo

a) a [cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos], que se classifica na posição 1.1104;

b) a [transferência de direitos de exploração de recursos naturais], que se classifica na posição 1.1111;e

c) licenciamento que autorize o uso ou a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica no Capítulo 11.

4) A cessão definitiva de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.

A cessão de direitos de propriedade intelectual traduz-se como o ato pelo qual o detentor ou representante, regularmente instituído, transfere a titularidade, parcial ou total, dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual a outrem, em caráter definitivo.

A cessão definitiva de direitos de propriedade intelectual está distribuída ao longo de seis posições desse Capítulo da Nomenclatura:

Cessão de direitos de autor e direitos conexos (posição 1.2701);
Cessão de direitos sobre propriedade industrial (posição 1.2702);
Cessão de direitos sobre cultivares (posição 1.2703);
Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados (posição 1.2704);
Cessão de direitos relativos à informação não divulgada (posição 1.2705); e
Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificado em nenhuma das posições anteriores (posição 1.2706).

1.2701 Cessão de direitos de autor e direitos conexos

No contexto da presente posição dessa Nomenclatura, define-se como cessão o ato jurídico efetuado entre partes pelo qual uma delas transfere para outrem a titularidade de um ou mais direitos de autor e direitos conexos, em caráter definitivo.

1.2701.10 Cessão de direitos de obras literárias

Aqui se classifica a cessão, parcial ou total, em caráter definitivo de direitos patrimoniais de obras literárias.

Obras literárias são produções do domínio literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1103.10; e

2 - Cessão temporária de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1104.10.

1.2701.20 Cessão de direitos sobre programas de computador

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais relativos a programas de computador.

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.21;

2 - Licenciamento de direitos de uso de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e

3 - Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador, diferentes do direito de uso, que se classifica na subposição 1.1103.29; e

4 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20.

1.2701.3 Cessão de direitos de obras audiovisuais

Aqui se classifica a cessão da titularidade, em caráter definitivo, de direitos patrimoniais de obras audiovisuais a outrem.

Obra audiovisual é a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

1.2701.31 Cessão de direitos de obras cinematográficas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de obras cinematográficas, postas em películas cinematográficas, dispositivos digitais ou qualquer outro dispositivo que possa ser utilizado para o mesmo fim de gravação e armazenamento de sons e imagens que possam ser definidas como uma obra cinematográfica.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34;

3 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;

3 - Cessão temporária de direitos de obras cinematográficas , que se classifica na subposição 1.1104.31;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35;

6 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e

7 - Cessão de direitos de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.32 Cessão de direitos de obras jornalísticas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de obras jornalísticas, como, por exemplo, programas jornalísticos televisivos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

2 - Cessão temporária de direitos de direitos de obras jornalísticas na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e

4 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.33 Cessão de direitos de autor de obras publicitárias

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de autor de obras publicitárias, como, por exemplo, peças publicitárias para televisão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

2 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31; e

3 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32.

1.2701.39 Cessão de direitos de outras obras audiovisuais

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de outras obras audiovisuais não classificadas em nenhuma das subposições anteriores.

São exemplo de obras audiovisuais:

Gravações de espetáculos esportivos e musicais; e
Gravações de shows de pirotecnia com a utilização de fogos de artifício.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.39;

2 - Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.39;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32; e

5 - Cessão de direitos de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.2701.40 Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre fonogramas.

Fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;

2 - Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;

3 - Cessão de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50; e

4 - Cessão de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.

1.2701.50 Cessão de direitos relacionados à radiodifusão

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais, relacionada à radiodifusão.

Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de radiodifusão:

A transmissão de sons de rádio; e
A transmissão imagens e sons de televisão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50;

2 - Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50;

3 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;

5 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;

7 - Cessão de direitos sobre fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40 ;e

8 - Cessão de outros direitos de autor e direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.90.

1.2701.90 Cessão de outros direitos de autor e direitos conexos

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais de quaisquer outros direitos de autor e direitos conexos não arrolados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.1103.9;

2 - Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.1104.9;

3 - Cessão de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31;

4 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32;

5 - Cessão de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33;

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39;

7 - Cessão de direitos sobre fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.4; e

8 - Cessão de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50.

1.2702. Cessão de direitos sobre a propriedade industrial

A terminologia [propriedade industrial] abrange o conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.

1.2702.10 Cessão de direitos sobre patentes

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre as patentes de invenção e as patentes de modelo de utilidade.

Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.

Denomina-se invenção ao ato de criar uma nova tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico de um dado processo ou objetos pré-existentes.

O termo invenção distingue-se de descoberta, pois este é a aquisição de algum conhecimento novo obtido [por acaso] ou sem um esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um trabalho dirigido visando obter a solução para um problema.

O responsável por uma invenção é chamado inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade, para fins comerciais, do seu invento ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse invento.

Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

[Modelo de utilidade] é expressão que se refere à nova forma ou disposição, envolvendo, portanto, ato inventivo, dada a objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, a patente de modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. Um típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas postas em malas de tal modo a facilitar seu deslocamento.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10.

2 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20; e

4 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.2702.20 Cessão de direitos sobre marcas

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre marcas.

Marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas de especificações técnicas.

Não são consideradas marcas:

Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;
Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;
Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;
Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;
Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;
Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do registro;
Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;
Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;
Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Há três tipos de marcas, quais sejam:

Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e
Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.2702.30 Cessão de direitos sobre desenho industrial

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre desenho industrial.

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, isto é, por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, observando que o resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Não é registrável como desenho industrial: (i) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e (ii) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2702.90 Cessão de outros direitos sobre a propriedade industrial

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, de qualquer outro direito patrimonial sobre a propriedade intelectual não contemplado em nenhuma das subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial, que se classifica na subposição 1.1105.90;

2 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2703. Cessão de direitos sobre cultivares

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais sobre cultivares.

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre cultivares, que se classifica na subposição 1.1106;

2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2704. Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos patrimoniais cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados.

Circuito integrado é um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados, que se classifica na subposição 1.1107;

2 - Cessão de direitos sobre patentes; que se classifica na subposição 1.2702.10; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.2705. Cessão de direitos relativos à informação não divulgada

Aqui se classifica a transferência de titularidade, em caráter definitivo, dos direitos relativos à informação não divulgada.

Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro: (i) não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e (ii) tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle. Atendido o disposto nos itens (i) e (ii), presumem-se não divulgadas as informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.

Estão excluídos desta subposição:

Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada, que se classifica na subposição 1.1108.

1.2706 Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

Aqui se classifica a cessão de outros direitos de propriedade intelectual, em caráter definitivo, não classificada nas demais posições desse Capítulo.

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