Legislação
Decreto 8.771, de 11/05/2016
Capítulo II - DA NEUTRALIDADE DE REDE (Ir para)
Art. 7º- O responsável pela transmissão, pela comutação ou pelo roteamento deverá adotar medidas de transparência para explicitar ao usuário os motivos do gerenciamento que implique a discriminação ou a degradação de que trata o art. 4º, tais como:
I - a indicação nos contratos de prestação de serviço firmado com usuários finais ou provedores de aplicação; e
II - a divulgação de informações referentes às práticas de gerenciamento adotadas em seus sítios eletrônicos, por meio de linguagem de fácil compreensão.
Parágrafo único - As informações de que trata esse artigo deverão conter, no mínimo:
I - a descrição dessas práticas;
II - os efeitos de sua adoção para a qualidade de experiência dos usuários; e
III - os motivos e a necessidade da adoção dessas práticas.
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