Legislação
Decreto 8.817, de 21/07/2016
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS NO EXTERIOR (Ir para)
Art. 60- Às Repartições Consulares cabe prestar assistência a brasileiros, desempenhar funções notariais e outras previstas na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e, quando contemplado em seu programa de trabalho, exercer atividades de intercâmbio cultural, cooperação técnica, científica e tecnológica, promoção comercial e de divulgação da realidade brasileira.
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