Legislação

Decreto 8.885, de 24/10/2016

Art. 35

Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)

Subseção III - DO ÓRGÃO CENTRAL DA CRUZ VERMELHA BRASILEIRA (Ir para)
Art. 35

- Compete à CVB-OC:

I - prestar contas à JGN de suas atribuições;

II - zelar pelo cumprimento deste Estatuto e seu Regulamento, bem como das decisões adotadas pela CVB;

III - confeccionar a proposta de Plano Nacional da Cruz Vermelha Brasileira;

IV - confeccionar a proposta de orçamento anual da CVB, consolidando os dados da CVB-OC e filiais, instruído com parecer da Comissão de Finanças;

V - preparar a prestação de contas da CVB do exercício financeiro anterior, consolidando as informações da CVB-OC e filiais, instruída com pareceres da Comissão de Finanças e auditor externo independente;

VI - indicar representante para contratação e ocupação do cargo de Secretário-Geral Nacional da CVB, bem como, de afastamento, quando for o caso;

VII - propor, quando necessário, com base em parecer da Comissão de Mediação, da Comissão de Ética ou da Ouvidoria, o afastamento de membros da CVB, após encerrado processo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme Regulamento CVB;

VIII - propor ao JGN a participação, em caráter excepcional, de representantes dos Membros Voluntários, Honorários, Patrocinadores e Juvenis em reuniões internas da CVB-OC;

IX - promover atividades e a colaboração entre as filiais da CVB;

X - supervisionar a adesão aos Princípios Fundamentais do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho no seio da CVB;

XI - garantir que a toda estrutura da CVB obedeçam ao mandato de uma Sociedade Nacional de Cruz Vermelha resultante das Convenções de Genebra, dos Protocolos Adicionais e das resoluções adotadas pelos órgãos estatutários do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho;

XII - atuar, com responsabilidade exclusiva, na cooperação internacional, inclusive o alívio em desastres e cooperação de desenvolvimento;

XIII - fiscalizar o uso do emblema da Cruz Vermelha;

XIV - assumir, no caso de um desastre e em perigo iminente, a coordenação das ações de respostas, empregando seus próprios recursos;

XV - propor alteração a este Estatuto, quando necessário;

XVI - propor a contratação, ocupação ou afastamento, nível remuneratório e os respectivos benefícios do cargo de Secretário-Geral Nacional e dos Departamentos Nacionais;

XVII - cumprir as metas de gestão estabelecidas para a CVB;

XVIII - responder consultas internas oriundas dos membros da JGN;

XIX - apresentar parecer, quando necessário, acerca do afastamento de membros da CVB, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XX - apresentar parecer, quando necessário, sobre conflitos entre órgãos ou instâncias da CVB;

XXI - apresentar parecer, quando necessário, sobre a criação, a decretação de intervenção e o descredenciamento de filiais, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa;

XXII - propor as penalidades a serem aplicadas aos membros da CVB, incluindo o afastamento, após o processo em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa; e

XXIII - elaborar proposta do Regulamento Geral de Eleições da Cruz Vermelha Brasileira.

Parágrafo único - Os Presidentes das Filiais Estaduais e Municipais exercerão as competências definidas neste artigo, conforme seu nível local de atuação, excetuado expressamente os incisos II, XII, XIV, XV e XXIII.

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