Legislação
Decreto 8.885, de 24/10/2016
Capítulo III - DA ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA, ÓRGÃOS E MEMBROS COMPONENTES (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS COMPONENTES (Ir para)
Subseção VIII - DA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E DA OUVIDORIA (Ir para)
Art. 56- A Ouvidoria Nacional da CVB será exercida por 3 (três) Conselheiros, eleitos em votação secreta, competindo-lhes:
I - solicitar providências a qualquer área, setor ou membro da Sociedade Nacional, visando esclarecer situação que tenha sido apresentada perante à Ouvidoria, e, em caso de infrações éticas ou administrativas comunicar à Comissão de Ética ou Diretoria Nacional;
II - manter canal de atendimento ao público interno ou externo, devendo sempre emitir resposta ao interessado, seja por meio individual ou coletivo; e
III - propor medidas saneadoras conforme o grau de incidência dos fatos apontados à Ouvidoria.
Parágrafo único - Constitui infração disciplinar deixar de atender ou justificar o não atendimento às solicitações apresentadas pela Ouvidoria Nacional da CVB.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;