Legislação

Decreto 9.188, de 01/11/2017

Art. 32

Capítulo II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO PROCEDIMENTO COMPETITIVO DE ALIENAÇÃO (Ir para)

Subseção IV - DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS FIRMES (Ir para)
Art. 32

- Anteriormente ao evento de abertura das propostas, a Comissão de Alienação obterá a avaliação econômico-financeira final do ativo, a ser elaborada pela Comissão de Avaliação.

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